TST condena Itaú a pagar R$ 100 mil a bancário aposentado por LER
Sex, 11 de Maio de 2012 11:38
O Itaú foi condenado a pagar R$ 100 mil a um bancário aposentado por invalidez em decorrência de lesão por esforço repetitivo (LER), por dano moral, e indenização por danos materiais, divididos entre pensão de 25% do salário até os 77 anos e despesas médicas apuradas. A empresa recorreu da decisão da Justiça do Trabalho do Paraná, mas a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso de revista.
Contratado em setembro de 1989, o bancário começou a apresentar problemas nos membros superiores em 1999. Em junho de 2006, foi aposentado antes de completar 42 anos de idade por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Ele sofria de tenossinovite, epicondilite e síndrome do túnel do carpo, inflamações provocadas por movimentos repetitivos que caracterizam a LER.
Especialista em informática e graduado em matemática, o autor informou que não pode realizar os mais simples atos da vida cotidiana. Tem dificuldades para dirigir, pentear o cabelo, fazer a higiene pessoal, erguer objetos, abrir garrafas de refrigerante ou fazer pequenos reparos ou serviços domésticos.
No Itaú, tinha o cargo de chefe de função e de escriturário e exercia atividades de analista econômico e financeiro, elaborando mapas, demonstrativos financeiros e cálculos de prestações.
O banco contestou alegando que as doenças não foram adquiridas em decorrência da atividade profissional. Laudos periciais, porém, comprovaram que essas tarefas exigiam o trabalho de digitação e outros movimentos repetitivos dos membros superiores.
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho (TST) da 9ª Região (PR) entendeu que, apesar de caber ao banco demonstrar que as condições de trabalho não causaram as doenças, ele apenas anexou aos autos programas de prevenção, informativos e orientações referentes à LER e outras doenças/acidente do trabalho, sem demonstrar sua efetiva adoção.
Embora o laudo médico pericial apontasse quais as medidas que deveriam ter sido adotadas, não existiam provas de seu cumprimento. O TRT-PR salientou que, diante da exigência de movimentos repetitivos na função exercida pelo empregado, a empresa não comprovou haver rodízio de atividades, pausas durante a jornada ou ginástica laboral, ou seja, condições de trabalho que respeitassem e preservassem a saúde do trabalhador.
O Regional, então, proveu o recurso do trabalhador e aumentou o valor da condenação por danos morais - antes estipulada pela 13ª Vara do Trabalho de Curitiba em cerca de R$ 31 mil, equivalente a dez vezes o último salário do analista - para R$ 100 mil. Também estendeu de 65 para 77 anos a pensão mensal e limitou a indenização por dano material (despesas médicas) a R$ 1 mil mensais, a ser apurado em liquidação de sentença. Contra a decisão do Regional, o Itaú recorreu ao TST.
TST - Ao analisar a responsabilidade do empregador, o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, entendeu que foram devidamente demonstrados os pressupostos para o dever do banco de indenizar. A ligação de causa e efeito entre o dano sofrido e a atividade exercida pelo empregado ficou comprovada, não cabendo, então, seu reexame no recurso de revista.
Em relação ao valor da indenização por danos morais, o ministro esclareceu que o entendimento jurisprudencial do TST é no sentido de que a sua reapreciação, em instância extraordinária, depende da demonstração do caráter exorbitante ou irrisório da quantia fixada. No caso, entendeu que não houve extrapolação dos limites superiores ou inferiores da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento desse valor. No mesmo sentido foi seu entendimento quanto à indenização por despesas médicas.
Já quanto à prorrogação do termo final da pensão, o relator destacou que o TRT fixou a idade de 77 anos porque entendeu que esta é a média atual de sobrevida da população, e por isso não poderia ser imposto um limite menor. Dessa forma, frisou, a decisão "buscou atender ao fim social da norma, amparando o acidentado enquanto perdurar a sua redução de capacidade para o trabalho". A decisão foi unânime.
Fonte: TST
TRT-MG condena Itaú a pagar R$ 150 mil por psicose de ex-funcionário
Sex, 11 de Maio de 2012 11:35
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região condenou o Itaú Unibanco a pagar indenização por danos morais e materiais a um ex-funcionário que, durante o período no banco, desenvolveu psicose e hoje se encontra totalmente incapacitado para o trabalho.
O relator da sentença, juiz Fernando Luiz Gonçalves Rio Neto, refutou a argumentação do banco de que a psicose do ex-funcionário não tinha relação com o trabalho. Segundo o juiz, apesar de ser uma doença estrutural, formada na infância, o trabalho pode desencadear a psicose, caso seja um "ambiente hostil, desrespeitoso e inadequado, ou de exigências múltiplas e rigor excessivo quanto ao desempenho diário e cumprimento de metas inatingíveis".
O trabalhador ingressou na instituição, na época Banco Nacional, em 1985 e ficou até 2006, quando foi afastado por doença e posteriormente aposentado por invalidez. Nesse período assumiu grandes responsabilidades na empresa, chegando a exercer função de gerente geral.
Em 1999 começou a apresentar patologias como gastroduodenite erosiva aguda e doença do refluxo gastroesofágico que, segundo relatos médicos, já constituíam prenúncio de estresse. Com o aumento da pressão no banco, o quadro se agravou para "depressões contínuas, tentativas de suicídio e sérios problemas no convívio familiar".
Para o magistrado, o Itaú Unibanco foi negligente com a saúde do empregado. "Houve por parte do banco a negligência em imprimir demasiada pressão e cobrança a quem não tinha condições de recebê-las."
A responsabilidade da empresa, segundo o relator, também se caracteriza por estabelecer um "ambiente de trabalho hostil, em que assumiu os riscos de impingir rigor excessivo e constrangimentos repetitivos e continuados aos empregados, notadamente gerentes".
Assim, o TRT determinou que o Itaú pague ao ex-funcionário R$ 150 mil por danos morais, além de indenização por danos materiais de R$ 7.212,88 mensais - computada desde 2006, ano do afastamento, até que o reclamante complete 72 anos -, o custeio do plano de saúde e também das despesas médicas comprovadas fora do plano de saúde, no limite de R$ 6.590.
Fonte: Seeb São Paulo com TRT-MG
Justiça condena Itaú a indenizar bancário que cobria férias de colegas
Qui, 10 de Maio de 2012 11:37
O Itaú Unibanco foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a empregado que passou quase dois anos mudando mensalmente de agência para cobrir férias de colegas.
A juíza da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu que a conduta do empregador de designar sucessivamente o bancário para trabalhar em diversas cidades do interior do Estado ao longo de mais de dois anos configurou um abuso de direito por parte do Itaú Unibanco, gerando danos ao convívio familiar e social do trabalhador.
Na sentença, a magistrada decreta: "E o que se verificou na situação em tela foi o abuso do poder diretivo do empregador, ao transpor os limites da ética, da moralidade, do contrato de trabalho e do respeito à dignidade do trabalhador para manter condições mais gravosas ao obreiro, que obstaculizaram seu convívio familiar e social".
A ação trabalhista foi patrocinada pelo Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte, através do seu Departamento Jurídico.
Fonte: Seeb Belo Horizonte
Itaú é condenado por excluir bancário de homenagem por 30 anos de banco
Qua, 09 de Maio de 2012 12:02
Mesmo tendo atingido o tempo de serviço exigido, um bancário deixou de ser convidado para participar, em 2006, da homenagem que o Itaú Unibanco prestava a todos os empregados que completavam trinta anos de trabalho na instituição. Pela conduta discriminatória do empregador, que causou prejuízo à sua reputação, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o banco pague R$ 5 mil por danos morais ao empregado.
O valor deverá ser pago com juros e correção monetária, a contar da data de ajuizamento da ação - agosto de 2010 - até o pagamento do crédito, conforme sentença da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), restabelecida pela Oitava Turma do TST.
A Turma reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que excluíra a indenização imposta na primeira instância.
Premiação moral - A homenagem incluía a entrega de um relógio de ouro e ações do Itaú no valor de três salários, numa grande festa para os empregados trintenários. A cerimônia, na qual o homenageado tinha direito a um acompanhante, incluía, segundo o autor, "lauto jantar, hospedagem suntuosa em imponente hotel, transporte aparatoso e show com artistas de renome, como Roberto Carlos, Caetano Veloso, Milton Nascimento e Gilberto Gil".
Além disso, o banco concedia limites de valores para alguns serviços extras, tais como frigobar, lavanderia, telefonemas e salão de beleza.
O bancário, alegando discriminação, ajuizou a reclamação para receber a premiação financeira e indenização. Por não ter sido convidado para participar da homenagem, disse que se sentiu humilhado perante a família, parentes e colegas, que o questionaram sobre os motivos de não ter feito parte da honraria, "como se não a recebesse devido a algum desabono".
Afinal, além da premiação financeira, havia a premiação moral: o "reconhecimento imaterial" pelos trinta anos de serviços prestados, algo, segundo o bancário, "de alta valia".
Ao examinar o caso, a 22ª Vara de Belo Horizonte (MG) condenou o banco a conceder as ações do banco e o relógio de ouro da mesma marca e modelo dos concedidos aos demais empregados, e indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
O TRT/MG, ao julgar recurso da empresa, excluiu a indenização por danos morais com o fundamento de que, apesar de reconhecer que houve discriminação, esta não caracterizaria dano moral, apenas "mero desconforto ou aborrecimento, cuja reparação material já deferida é capaz de reparar o dano sofrido".
TST - Ao recorrer ao TST, o bancário insistiu que não houve mero desconforto ou aborrecimento, mas ato discriminatório provocador de situação humilhante, que não se ressarce só com a reparação material. Para ele, o ato da empresa de não convidá-lo e premiá-lo desrespeitou sua moral como empregado.
A relatora do recurso de revista, juíza convocada Maria Laura de Faria, considerou caracterizado o dano moral, pois a conduta discriminatória violou direitos do empregado e ofendeu a concepção que ele tinha de si mesmo, "causando-lhe prejuízo pessoal e provocando ainda abalo em sua reputação". A Oitava Turma, então, restabeleceu a sentença.
Fonte: TST
Itaú demite gerente com agressão e quebra de sigilo médico
Sex, 04 de Maio de 2012 11:45
Mais uma bancária entrou para dura estatística das demissões no Itaú, em Barueri (SP). Desta vez, além da crueldade inerente, a dispensa de uma gerente operacional adoecida com 29 anos de trabalho na instituição teve ainda relatos de agressão e quebra de sigilo de prontuário médico.
De acordo com o boletim de ocorrência registrado em delegacia de polícia, a trabalhadora da agência de Barueri foi puxada pelo braço por uma superior pouco antes de ser comunicada da demissão. Houve ainda troca de informações do prontuário médico entre a Gerência de Serviço Operacional (GSO), que a demitiu, e o médico do trabalho do Itaú, o que configura de quebra de sigilo.
A trabalhadora adquiriu doença ocupacional durante a permanência na instituição e passou por diversos tratamentos. Em abril de 2011, o banco tentou demiti-la, mas foi impedido pela estabilidade por conta do histórico de afastamento.
Segundo informações apuradas pelo Sindicato dos Bancários de São Paulo, antes da dispensa houve consulta da GSO ao médico responsável pelo relatório da bancária por meio de e-mail. A Gerência de Serviço Operacional quis saber como estava a situação de saúde da funcionária com objetivo de demitir sem contestação jurídica. Numa dessas trocas de informações, o médico informou que a bancária não podia exercer a função de caixa.
O diretor executivo do Sindicato, Carlos Damarindo, critica a demissão e repudia a agressão e a troca de informação entre a GSO e o médico do trabalho. "Fomos até a Superintendência Regional do Trabalho para firmar compromisso do banco em suspender a demissão, mas infelizmente dispensa foi mantida e nenhuma postura foi tomada quanto a agressão física, a quebra de sigilo e a postura antiética do médico. Parece ser uma política do banco demitir e assediar. Vamos encaminhar as providências jurídicas", afirma o dirigente sindical.
Fonte: Seeb São Paulo
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